Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Especialista-adjunto principal
1 - A categoria de especialista-adjunto principal compreende dois níveis.
2 - O provimento no nível 2 da categoria de especialista-adjunto principal faz-se de entre especialistas-adjuntos com o nível 1 habilitados com o 11.º ano ou equivalente, mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma acção de formação específica cuja duração será estabelecida por despacho do director-geral, sendo cada um destes métodos de selecção eliminatórios de per si.
3 - Durante o período transitório de cinco anos, ao concurso previsto no número anterior podem candidatar-se os especialistas-adjuntos, no nível 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro