Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Especialista
1 - A categoria de especialista compreende três níveis, sendo extinta à medida que os respectivos lugares forem vagando.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, o provimento no nível 3 será feito apenas pelos funcionários que, por força das regras de transição constantes do n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, sejam integrados nessa categoria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro