Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Especialista superior
1 - A categoria de especialista superior compreende cinco níveis.
2 - O provimento no nível 5 da categoria de especialista superior faz-se de entre candidatos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom.
3 - Poderão também ser providos no nível 5 da categoria de especialista superior os especialistas-adjuntos principais com três anos de serviço no nível 1 classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, aprovados em curso de formação específica a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, não podendo o número de lugares a prover nestes termos ser superior a 20% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria.
4 - O acesso ao nível 2 da categoria de especialista superior faz-se exclusivamente de entre especialistas superiores de nível 3 licenciados, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro