Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Composição do ativo e limites ao endividamento

1 - O ativo da SIGI deve ser constituído maioritariamente por direitos de propriedade, direitos de superfície ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis, para arrendamento ou para outras formas de exploração económica, respeitando os seguintes limites cumulativos:
a) O valor dos direitos sobre bens imóveis e participações referidos no n.º 1 do artigo anterior deve representar pelo menos 80 /prct. do valor total do ativo da SIGI;
b) O valor dos direitos sobre bens imóveis objeto de arrendamento ou de outras formas de exploração económica deve representar pelo menos 75 /prct. do valor total do ativo da SIGI.
2 - Os requisitos de composição do ativo referidos no número anterior devem verificar-se a todo o tempo a partir do segundo ano após a constituição da SIGI.
3 - Cada um dos direitos e das participações referidos no n.º 1 do artigo anterior tem de ser detido durante pelo menos três anos após a sua aquisição.
4 - O endividamento da SIGI não pode corresponder, a todo o tempo, a mais de 60 /prct. do valor do ativo total da SIGI.
5 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, são bens imóveis os prédios rústicos suscetíveis de exploração económica autónoma, incluindo para uso silvícola, os prédios urbanos, as frações autónomas de prédios urbanos e os terrenos que venham a ser qualificados como prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos no prazo de três anos após a sua aquisição.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se apenas um bem imóvel o conjunto das frações autónomas de um edifício em regime de propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
7 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se apenas o valor dos direitos sobre imóveis que se encontrem livre de ónus ou encargos que dificultem a sua alienação, com exceção das garantias constituídas para obtenção de financiamento para a sua aquisição, construção ou reabilitação.
8 - Não se consideram abrangidos pelo disposto no n.º 1 os imóveis detidos em regime de compropriedade, exceto quando:
a) Se encontrem funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas detidas pela SIGI e exista um acordo escrito sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel e dos encargos inerentes ao mesmo; ou
b) Sejam detidos em compropriedade com outras SIGI, desde que exista um acordo escrito sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel e dos encargos inerentes ao mesmo, ou sobre a futura constituição de propriedade horizontal.
9 - Os limites definidos nos n.os 1 e 4 são aferidos em relação aos valores verificados nas contas individuais da SIGI ou, caso a SIGI seja empresa-mãe de um grupo, nas contas consolidadas.
10 - A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos ativos das SIGI são adequadamente documentados e devem constar dos documentos de oferta pública e de admissão à negociação em mercado regulamentado das ações da SIGI e, se for o caso, dos documentos destinados à seleção para negociação em sistema de negociação multilateral.
11 - O auditor encarregue da certificação legal das contas das SIGI verifica se a metodologia e os critérios referidos no número anterior se encontram cumpridos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de Janeiro