Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2019, DE 21 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Transferência de competências

1 - As competências do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), previstas no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, relativas à autorização e comunicação prévia das ações de arborização e rearborização, salvo as respeitantes a áreas integradas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou na Rede Natura 2000, são transferidas para os municípios, ao abrigo da alínea b) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, desde que estes:
a) Tenham adaptado o respetivo Plano Diretor Municipal ao conteúdo do plano regional de ordenamento florestal territorialmente aplicável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual; e
b) Disponham de um gabinete técnico florestal.
2 - Reunidos os pressupostos previstos no número anterior, os municípios comunicam esse facto ao ICNF, I. P., solicitando-lhe o envio dos processos pendentes nessa data.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de Janeiro