Legislação   LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 - Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.
2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
5 - Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto