Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:
a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;
e) A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto