Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada na pendência do processo de execução do mandado de detenção europeu
1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução que:
a) Se proceda à audição da pessoa procurada;
b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado membro de emissão.
4 - A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária de emissão para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.
6 - Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto