Legislação
DECRETO-LEI N.º 110/2018, DE 10 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 364.º
Destino do montante das coimas
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 20 /prct. para o INPI, I. P.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro