Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 110/2018, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 336.º
Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de (euro) 3 000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 7 500, caso se trate de pessoa singular, quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto no presente decreto-lei sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro