Legislação   DECRETO-LEI N.º 110/2018, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 335.º
Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de (euro) 3 000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3 740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro