Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 110/2018, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 332.º
Invocação ou uso ilegal de recompensa

É punido com coima de (euro) 3 000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 7 500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;
b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro