Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 110/2018, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 331.º
Violação de segredo comercial protegido

É punido com coima de (euro) 5 000 a (euro) 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 1 000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa singular, quem, sem o consentimento do titular do direito:
a) Obtiver segredo comercial que esteja legalmente sob o controlo do seu titular, por ato que resulte do acesso ou apropriação não autorizados de qualquer suporte que contenha esse segredo, ou a partir do qual seja possível inferi-lo, ou por meio de conduta contrária às práticas comerciais honestas;
b) Utilizar ou divulgar segredo comercial, tendo obtido esse segredo ilegalmente ou com violação de um acordo de confidencialidade ou de qualquer outro dever de não o divulgar;
c) Utilizar ou divulgar segredo comercial com violação de um dever contratual ou de qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial;
d) Obtiver, utilizar ou divulgar segredo comercial, com conhecimento ou com o dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos da alínea b) e da alínea anterior;
e) Fabricar, oferecer para venda, colocar no mercado, importar, exportar ou armazenar para esses fins produtos, com conhecimento ou com dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas nas alíneas b) e c).

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro