Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 110/2018, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 330.º
Concorrência desleal

É punido com coima de (euro) 5 000 a (euro) 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 1 000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro