Legislação   DECRETO-LEI N.º 110/2018, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Recurso da decisão judicial

1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (CE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro