Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO(UE) N.º 679/2016, DE 27 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 57.º
Atribuições

1. Sem prejuízo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território respetivo:
a)Controla e executa a aplicação do presente regulamento;
b)Promove a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos associados ao tratamento. As atividades especificamente dirigidas às crianças devem ser alvo de uma atenção especial;
c)Aconselha, em conformidade com o direito do Estado-Membro, o Parlamento nacional, o Governo e outras instituições e organismos a respeito das medidas legislativas e administrativas relacionadas com a defesa dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento;
d)Promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as suas obrigações nos termos do presente regulamento;
e)Se lhe for solicitado, presta informações a qualquer titular de dados sobre o exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento e, se necessário, coopera com as autoridades de controlo de outros Estados-Membros para esse efeito;
f)Trata as reclamações apresentadas por qualquer titular de dados, ou organismo, organização ou associação nos termos do artigo 80.º, e investigar, na medida do necessário, o conteúdo da reclamação e informar o autor da reclamação do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo;
g)Coopera, incluindo partilhando informações e prestando assistência mútua a outras autoridades de controlo, tendo em vista assegurar a coerência da aplicação e da execução do presente regulamento;
h)Conduz investigações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo com base em informações recebidas de outra autoridade de controlo ou outra autoridade pública;
i)Acompanha factos novos relevantes, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais, nomeadamente a evolução a nível das tecnologias da informação e das comunicações e das práticas comerciais;
j)Adota as cláusulas contratuais-tipo previstas no artigo 28.º, n.º 8, e no artigo 46.º, n.º 2, alínea d);
k)Elabora e conserva uma lista associada à exigência de realizar uma avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 35.º, n.º 4;
l)Dá orientações sobre as operações de tratamento previstas no artigo 36.º, n.º 2;
m)Incentiva a elaboração de códigos de conduta nos termos do artigo 40.º, n.º 1, dá parecer sobre eles e aprova os que preveem garantias suficientes, nos termos do artigo 40.º, n.º 5;
n)Incentiva o estabelecimento de procedimentos de certificação de proteção de dados, e de selos e marcas de proteção de dados, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, e aprova os critérios de certificação nos termos do artigo 42.º, n.º 5;
o)Se necessário, procede a uma revisão periódica das certificações emitidas, nos termos do artigo 42.º, n.º 7;
p)Redige e publica os critérios de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41.º e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43.º;
q)Conduz o processo de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41.º e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43.º;
r)Autoriza as cláusulas contratuais e disposições previstas no artigo 46.º, n.º 3;
s)Aprova as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.º;
t)Contribui para as atividades do Comité;
u)Conserva registos internos de violações do presente regulamento e das medidas tomadas nos termos do artigo 58.º, n.º 2; e
v)Desempenha quaisquer outras tarefas relacionadas com a proteção de dados pessoais.
2. As autoridades de controlo facilitam a apresentação das reclamações previstas no n.º 1, alínea f), tomando medidas como disponibilizar formulários de reclamação que possam também ser preenchidos eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.
3. A prossecução das atribuições de cada autoridade de controlo é gratuita para o titular dos dados e, sendo caso disso, para o encarregado da proteção de dados.
4. Quando os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos, particularmente devido ao seu caráter recorrente, a autoridade de controlo pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos ou pode indeferi-los. Cabe à autoridade de controlo demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo dos pedidos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril