Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/2018, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Exames para a obtenção de carta de navegador de recreio

1 - A realização dos exames para a obtenção de carta de navegador de recreio é solicitada pela entidade formadora à DGRM, através do BMar, após a conclusão da formação respetiva.
2 - O enunciado das provas de exame é elaborado pela DGRM e disponibilizado à entidade formadora através do BMar.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a DGRM pode estabelecer acordos com as entidades formadoras com capacidade para disponibilizar os meios técnicos para a realização dos exames online.
4 - Os exames são realizados em data e local aprovados pela DGRM, sob proposta da entidade formadora, e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória.
5 - A avaliação é assegurada por um elemento nomeado pela DGRM, obrigatoriamente titular de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos.
6 - O elemento nomeado pela DGRM pode ser apoiado por até dois elementos indicados pela entidade formadora que cumpram as condições previstas no número anterior.
7 - Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão, o avaliador deve ter formação de operador geral no sistema GMDSS ou ser apoiado por um elemento que tenha essa formação.
8 - O resultado dos exames é registado no SNEM, devendo a DGRM, no prazo de cinco dias, emitir a correspondente carta eletrónica de navegador de recreio.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de Novembro