Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;
b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;
d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º;
e) (Revogada.)
f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;
g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;
h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º 1 do artigo 63.º;
i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;
j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;
k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;
l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;
c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 17 do artigo 11.º;
g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;
h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;
j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;
k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;
l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 15 do artigo 15.º;
m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
n) (Revogada.)
o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;
p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º 8 do artigo 18.º;
q) O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;
r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;
t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;
u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
v) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;
w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;
x) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;
y) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;
z) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;
aa) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º;
bb) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;
cc) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º;
dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
ee) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;
ff) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;
gg) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;
ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;
jj) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;
kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;
ll) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;
mm) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;
nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;
oo) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do artigo 60.º;
pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;
qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;
rr) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1 do artigo 62.º;
ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
tt) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º;
vv) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;
ww) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;
xx) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;
yy) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;
zz) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º;
aaa) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;
bbb) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º;
ccc) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
ddd) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reciclagem;
fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º 3 do artigo 76.º;
ggg) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;
hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;
iii) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;
jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;
kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
mmm) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º;
nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;
ooo) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV nos termos do n.º 1 do artigo 87.º;
ppp) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 87.º;
qqq) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis fixada no n.º 4 do artigo 87.º;
rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º;
ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º;
b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;
c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;
d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;
e) A violação de obrigação de comunicação à APA, I. P., e à DGAE, por parte da entidade gestora, da atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;
f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;
g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;
h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., das alterações do registo e do cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;
i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º;
j) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;
l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo 23.º;
m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-A;
n) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE da obrigação de solicitar autorização prévia à APA, I. P., nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;
o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;
p) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º;
q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;
r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;
u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 70.º-A;
v) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 73.º;
w) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 74.º;
x) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;
y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;
z) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3 do artigo 83.º;
aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 83.º
4 - A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 - A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
7 - A condenação pela prática da infração prevista na segunda parte da alínea h) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro