Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Regras para o tratamento

1 - A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.
2 - As instalações onde se realizam operações de armazenagem e de tratamento de REEE respeitam os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência, com vista, nomeadamente, à prossecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 57.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro