Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização

1 - As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.
2 - A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, para proteção, designadamente, de embarcações, de molhes marítimos ou fluviais e de revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como a utilização de pneus usados no âmbito da operação de preparação para reutilização, não estão sujeitas a autorização ou licenciamento.
3 - São proibidas:
a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;
b) O abandono de pneus usados;
c) A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados, e apenas no caso da operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro