Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves, considerados como embalagem de serviço, fornecidos como embalagem primária de alimentos a granel.
2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.
3 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 33.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro