Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis

1 - A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.
2 - Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis, com as necessárias adaptações.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro