Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º-B
Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100 /prct. biodegradáveis

As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100 /prct. biodegradáveis identificadas nos termos da lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro