Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Licenciamento da entidade gestora

1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, podendo ser prorrogada por um ano, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;
g) À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha, operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;
h) Ao valor da caução para o período de vigência da licença, com a possibilidade de revisão anual na sequência da apresentação de pedido devidamente fundamentado da entidade gestora.
2 - O procedimento de atribuição de licença consta de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
3 - A licença é concedida desde que a candidata a entidade gestora demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
4 - O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, na plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final.
5 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
a) Estatutos constitutivos;
b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço que sejam aderentes da entidade gestora, de forma precisa e oportuna;
f) Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;
g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado nacional, pelos produtores aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens a recolher ou retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, recolhidos;
k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;
m) As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico de resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos, nomeadamente com auditorias.
6 - No âmbito do requerimento previsto no número anterior, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
7 - O cálculo do valor da caução a prestar pela entidade gestora corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo 15.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro