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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Rede de receção e recolha seletiva de resíduos

1 - A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o sistema integrado;
b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos;
d) Promova a reutilização e o encaminhamento dos resíduos que não possam ser reutilizados para a reciclagem ou outras formas de valorização;
e) Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.
2 - A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de:
a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
c) Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de recolha própria instaladas pela entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;
d) Operadores de gestão de resíduos.
3 - A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas sem encargos para o respetivo detentor.
4 - No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:
a) A receção de REEE gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;
c) O encaminhamento, através da entidade gestora, dos REEE recebidos para os operadores de gestão de resíduos licenciados para o tratamento de REEE;
d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito de REEE até às suas instalações ou diretamente para operadores licenciados para o tratamento de REEE.
5 - Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.
6 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses REEE sem encargos.
7 - Sem prejuízo da separação dos REEE a preparar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º, os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista no número anterior devem ser encaminhados para centros de receção onde se procede à sua triagem por categorias, para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento.
8 - Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
10 - Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
11 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de recolha referidos no número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
12 - A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
13 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro