Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Obrigações da entidade gestora

1 - São obrigações da entidade gestora do sistema integrado:
a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo específico de resíduos;
b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de resíduos, e com outras entidades, designadamente o setor HORECA, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;
c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos urbanos e os custos da triagem dos fluxos específicos de resíduos urbanos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato;
d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de esclarecimento e formação neste âmbito;
f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos a implementar a nível nacional;
g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
h) Remeter à APA, I. P., o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista publicada nos sítios da internet da APA, I. P., e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado;
i) Efetuar a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos da APA, I. P., de acordo com o previsto no RGGR.
2 - Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das respetivas licenças.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro