Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Entidade gestora

1 - A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.
2 - A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto, ou embaladores e importadores de produtos embalados no caso do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior a 70 /prct., ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora.
3 - A entidade gestora deve constituir reservas, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.
4 - A entidade gestora pode constituir provisões, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva licença, para fazer face a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual.
5 - Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade ou atividades conexas, em reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
6 - A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, que pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no n.º 7 do artigo 16.º
7 - Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores, importadores de produtos embalados e fornecedores de embalagens de serviço.
8 - Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, a entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo:
a) A gestão financeira dos resíduos; ou
b) A gestão financeira e operacional dos resíduos, ficando neste caso com a sua posse.
9 - Com vista ao cumprimento de objetivos de reciclagem, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a posse dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo esses procedimentos e respetivos resultados ser publicitados no sítio da Internet da entidade gestora, após validação dos resultados por uma entidade independente.
10 - Os procedimentos concursais realizados através de uma plataforma licenciada no âmbito do Mercado Organizado de Resíduos não carecem de ser validados por uma entidade independente.
11 - Excecionalmente, no caso de procedimentos concursais desertos ou quando se verifique a não adjudicação, a entidade gestora pode, por razões de prossecução dos respetivos objetivos, recorrer a procedimentos de adjudicação direta.
12 - A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro