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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 - O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, o importador de produtos embalados que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como o fornecedor de embalagens de serviço não reutilizáveis, assume individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.
2 - Os produtores dos produtos, os embaladores e importadores de produtos embalados que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, que optem pela gestão dos resíduos a título individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro, no montante a fixar na autorização referida no n.º 5, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.
3 - Os produtores dos produtos, os embaladores e importadores de produtos embalados que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, contribuem individualmente nos termos definidos nas autorizações dos sistemas individuais para as metas nacionais.
4 - A responsabilidade do produtor do produto, embalador, ou fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do RGGR.
5 - O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, podendo ser prorrogada por um ano, e estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Ao plano de sensibilização;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;
g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;
h) Ao valor da caução.
6 - O procedimento de atribuição de autorização consta de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
7 - A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador, o importador de produtos embalados ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização.
8 - O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) tem acesso direto, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final.
9 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Previsão da quantidade de produto ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado anualmente;
b) Previsão da quantidade de resíduos a retomar anualmente;
c) Identificação e características técnicas dos resíduos abrangidos;
d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;
e) Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização, informação e educação;
f) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;
g) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor ou o embalador, conforme aplicável, e os operadores económicos envolvidos;
h) Estimativa do valor da caução para o período de vigência da autorização.
10 - O produtor, o embalador, o importador de produtos embalados ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos da APA, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro