Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 156.º
Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação
1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.
2 - Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto