Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 220-A/2008, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Consulta do título executivo por terceiros

1 - A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior, juntamente com o número do procedimento em que foi aposta a fórmula executória, a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, designadamente para intentar acção executiva, a entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na área de acesso público do endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março