Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2018, DE 02 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Idoneidade

1 - São elegíveis os associados que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos de idoneidade:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo;
d) Tenham experiência e conhecimentos adequados ao cargo e à natureza e dimensão da instituição a que se candidatam;
e) Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena;
f) Não exerçam atividade concorrente nem integrem órgãos sociais de entidades concorrentes com a associação, ou de participadas desta, exceto se em sua representação;
g) Não tenham com a associação, suas participadas e estabelecimentos qualquer contrato de fornecimento de bens ou de serviços.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global das listas de candidatura.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2018, de 02 de Agosto