Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 01 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Falecimento

Em caso de falecimento de progenitores ou de filhos, bem como de cônjuges ou de pessoas equiparadas, os advogados gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos actos processuais em que devessem intervir, no próprio dia do falecimento ou nos dois dias seguintes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/2009, de 01 de Junho