Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 01 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Maternidade ou paternidade

Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos actos processuais em que devessem intervir, nos termos seguintes:
a) Quando a diligência devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, o adiamento não deve ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser inferior a um mês;
b) Em caso de processos urgentes, os prazos previstos na alínea anterior são reduzidos a duas semanas e uma semana, respectivamente, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coacção previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/2009, de 01 de Junho