Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Acompanhamento e fiscalização

1 - Cabe ao IHRU, I. P., assegurar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições legais e contratuais das soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito, podendo solicitar, para o efeito, a colaboração do município competente.
2 - No caso de empréstimos concedidos por instituições de crédito, compete a estas acompanhar o desenvolvimento da execução dos projetos objeto do contrato, bem como fiscalizar a sua execução em conformidade com os requisitos e condições legalmente exigidos, podendo solicitar, para o efeito, apoio técnico ao IHRU, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho