Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Conclusão dos acordos de financiamento

1 - O último dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo anterior, que precede o termo do prazo do acordo de financiamento, deve prever as atualizações necessárias à efetiva conclusão das soluções habitacionais neste previstas dentro do prazo do acordo.
2 - Quando concluídas as soluções habitacionais objeto de um acordo de financiamento, o IHRU, I. P., elabora um relatório final de avaliação sobre o mesmo cujo resultado deve ser considerado no âmbito da decisão sobre novas candidaturas ao 1.º Direito por parte do mesmo promotor.
3 - No caso de solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º com dispensa de acordo de financiamento ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo anterior, o promotor não tem de apresentar relatórios, mas deve prestar ao IHRU, I. P., todos os esclarecimentos que este lhe solicite para efeito de elaboração do relatório do referido no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho