Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Procedimento concursal

1 - Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, que obedece às disposições legais aplicáveis, mormente em termos procedimentais e de publicidade, e a regulamento específico elaborado pelo IHRU, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
2 - No caso previsto no número anterior, para efeito de hierarquização final das candidaturas, além da avaliação do respetivo mérito absoluto, os critérios de seleção devem ser estruturados numa avaliação de mérito relativo das candidaturas, mediante a comparação do mérito das soluções habitacionais de cada candidatura com o mérito das soluções dos demais candidatos e atendendo aos fins do programa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho