Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Análise e aprovação das candidaturas

1 - Cabe ao IHRU, I. P., analisar as candidaturas apresentadas por cada município para a respetiva área territorial, podendo solicitar a informação, os documentos e os esclarecimentos adicionais aos candidatos que sejam necessários em função das soluções habitacionais pretendidas e ou prestar aconselhamento e apoio técnico quando a validade das soluções habitacionais apresentadas dependa de clarificação ou de aperfeiçoamento.
2 - As candidaturas são aprovadas tendo em conta, nomeadamente, a validade e viabilidade das soluções habitacionais, bem como a coerência destas com os princípios e regras aplicáveis ao caso nos termos do presente decreto-lei.
3 - É, nomeadamente, causa de rejeição dos pedidos a existência de uma das situações determinantes de exclusão nos termos do artigo 7.º ou de parecer desfavorável do município no caso previsto no n.º 3 do artigo 13.º
4 - O modelo e os elementos essenciais para efeito de instrução das candidaturas ao 1.º Direito são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
5 - A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão caduca se os contratos de financiamento não forem assinados no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não imputáveis ao beneficiário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho