Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Pedidos de apoio

1 - As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, e as entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º que pretendam candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos junto do município competente.
2 - No que respeita aos pedidos a que se refere o número anterior, o município, considerando o enquadramento dos mesmos no âmbito da estratégia por ele definida para o seu território, pode optar por:
a) Atribuir uma habitação municipal;
b) Incluir o pedido no âmbito de uma candidatura própria do município à promoção de uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito; ou
c) Considerar o pedido como candidatura individualizada.
3 - Os pedidos de apoio nos casos referidos nos artigos 11.º e 12.º devem incluir informação do município quanto às especificidades do projeto que, sendo relativas a características específicas de reabilitação das frações ou dos prédios e ou da respetiva organização espacial, implicam a sua aceitação quanto às propostas de manutenção do existente e de demolições ou ampliações previstas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho