Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Valor máximo da comparticipação à construção

O montante máximo da comparticipação é de 35 /prct. do valor final da construção, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho