Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Exclusões

1 - Ainda que se encontrem preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior, está excluído do apoio ao abrigo do 1.º Direito a pessoa, ou o agregado que integre uma pessoa, que esteja numa das seguintes situações:
a) Seja detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, que lhe confere, e ao seu agregado, o direito a utilizar uma habitação adequada;
b) Tenha beneficiado de apoio público a fundo perdido ou de uma indemnização no âmbito de regimes especiais de apoio a programas municipais de realojamento e não seja dependente ou deficiente;
c) Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.
2 - O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de outras causas de exclusão por parte do município competente, no exercício do seu poder regulamentar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho