Legislação
DEC. REGULAMENTAR N.º 9-A/2017, DE 03 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 28.º
Avaliação
Findo o prazo de vigência previsto no artigo anterior, o Governo apresenta um relatório de avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Dec. Regulamentar n.º 9-A/2017, de 03 de Novembro