Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 29/2018, DE 04 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Disponibilização dos apoios

Os apoios são disponibilizados pelo IHRU, I. P., aos beneficiários nas condições contratualmente estabelecidas, sendo transferidas as comparticipações às rendas até ao dia 8 do mês a que respeitam para conta bancária indicada pelos beneficiários. Em qualquer dos casos de despesas objeto de apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada, os beneficiários devem remeter ao IHRU, I. P., cópias dos recibos comprovativos dos pagamentos efetuados, sob pena de suspensão da comparticipação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04 de Maio