Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 29/2018, DE 04 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Formalização dos apoios

1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente.
2 - Os contratos celebrados ao abrigo do Porta de Entrada devem conter, designadamente, as seguintes menções:
a) Indicação do regime do presente decreto-lei;
b) Modalidade, valor, prazo e forma da disponibilização do apoio;
c) Aceitação das condições de acompanhamento e avaliação da aplicação do apoio; e
d) Consequências do incumprimento.
3 - Quando o apoio seja concretizado sob a forma indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, o instrumento contratual do Porta de Entrada corresponde ao contrato de arrendamento.
4 - Nos casos em que a viabilidade da solução habitacional ou de alojamento depende da imediata disponibilização de parte do apoio financeiro e não seja possível a formalização do contrato em simultâneo, o IHRU, I. P., pode disponibilizar antecipadamente, através de transferência para conta bancária do beneficiário, o valor estritamente necessário a viabilizar essa solução, constituindo prova do pagamento efetuado o extrato de que conste aquele movimento.
5 - No caso previsto no número anterior, o contrato deve ser formalizado na data que for comunicada para o efeito aos beneficiários pelo IHRU, I. P., competindo a este nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, promover a cobrança coerciva dos montantes entregues se, por causa imputável aos beneficiários, não for possível formalizar o contrato e estes não devolverem os montantes entregues, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, nomeadamente relacionadas com eventual responsabilidade criminal.
6 - Com exceção do disposto no artigo 7.º, à data da celebração dos contratos, os candidatos não podem usufruir de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04 de Maio