Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 29/2018, DE 04 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Aprovação e concessão dos apoios

1 - Os processos de candidatura são objeto de análise e decisão pelo IHRU, I. P., que deve rejeitar as candidaturas que não cumpram as condições e requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - Quando, no momento da verificação de acontecimento que determine a aplicação do Porta de Entrada, as verbas disponíveis para as comparticipações forem insuficientes para a totalidade das situações a apoiar, compete ao IHRU, I. P., ouvidos o município e os serviços sociais competentes, reavaliar de forma provisória ou permanente as soluções previstas e, se necessário, reduzir o universo dos beneficiários, definindo em regulamento os critérios de exclusão, hierarquização e seleção das candidaturas.
3 - São, nomeadamente, critérios preferenciais de hierarquização e seleção das candidaturas:
a) As soluções de alojamento urgente e ou temporário;
b) As soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados que:
i) Aufiram os rendimentos mais baixos;
ii) Sejam maioritariamente compostos por pessoas com mais de 65 anos; ou
iii) Integrem maior número de dependentes e ou pessoas com deficiência ou doença crónica ou menores de idade.
4 - Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3, deve ser reforçada a dotação orçamental para a concessão dos apoios, em montante a decidir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04 de Maio