Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 29/2018, DE 04 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Apoio financeiro para alojamento temporário

1 - O apoio financeiro para alojamento temporário é concretizado através da concessão aos beneficiários de uma comparticipação destinada a suportar os encargos relativos a:
a) Alojamento em empreendimentos turísticos; ou
b) Arrendamento de uma habitação.
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução intercalar em relação a uma solução habitacional.
3 - A solução de alojamento temporário tem a duração que for adequada ao acesso por parte dos beneficiários à respetiva solução habitacional permanente, sendo o arrendamento para aquele efeito considerado de fim especial transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro