Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 29/2018, DE 04 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Apoio financeiro para alojamento temporário

1 - O apoio financeiro para alojamento temporário é concretizado através da concessão aos beneficiários de uma comparticipação destinada a suportar os encargos relativos a:
a) Alojamento em empreendimentos turísticos; ou
b) Arrendamento de uma habitação.
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução intercalar em relação a uma solução habitacional.
3 - No caso de arrendamento, o contrato deve ser celebrado por um prazo de até seis meses e conter a menção ao seu fim especial transitório, sem prejuízo de, em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo poder ser prorrogado até mais 6 meses.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04 de Maio