Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 2/2018, DE 24 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Responsável técnico/a

1 - As respostas de acolhimento de emergência dispõem de um/a responsável técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas, contactável durante 24 horas por dia ou, na sua impossibilidade, por um/a técnico/a indicado/a para o efeito.
2 - São competências do/a responsável técnico/a:
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Promover a avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
c) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
d) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º;
e) Elaborar o relatório de encaminhamento para a casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada, explicitando os motivos do termo do acolhimento na resposta de acolhimento de emergência.
3 - A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
a) Registo das diligências de prova;
b) Audiência do/a interessado/a;
c) Decisão final fundamentada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro