Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 2/2018, DE 24 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Duração

1 - O acolhimento nas respostas de acolhimento de emergência é transitório e de curta duração, pressupondo uma intervenção imediata, não devendo ser superior a 15 dias.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 - São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
b) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da resposta de acolhimento de emergência;
c) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
d) Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro