Legislação   DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Outros meios técnicos de segurança
Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro