Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 380/2017, DE 19 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Consulta de processos por mandatários e representantes em juízo

1 - A consulta de processos por parte dos mandatários e representantes em juízo é efetuada:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com base no número identificador do processo; ou
b) Junto da secretaria.
2 - O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos mandatários e representantes em juízo, nos termos do artigo 4.º
3 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro